Nota da SEMA sobre o empreendimento na APA da Sabiaguaba

17 de julho de 2020 - 19:24

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMA), a título de esclarecimento, vem fornecer informações a respeito da reunião do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental (APA) da Sabiaguaba, realizada dia 8 de julho de 2020, coordenada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), quando foi votada e aprovada a anuência de um empreendimento naquela Unidade de Conservação, por 14 votos a 2. A saber:

1. A SEMA classifica como extremamente positivo o interesse, a fiscalização e a mobilização da sociedade civil, não só sobre o assunto em pauta, mas sobre qualquer outro ato que possa vir a ser caracterizado como agressivo ao meio ambiente. A bem da verdade, porém, é necessário trazer à luz alguns esclarecimentos relevantes.

2. Inicialmente, é preciso saber que as Unidades de Conservação são classificadas, pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC – LEI 9.985/2000), em dois grupos distintos. Há aquelas consideradas de Proteção Integral onde não pode haver empreendimentos, a não ser por interesse social, utilidade pública ou baixo impacto – caso do Parque Estadual do Cocó e do Parque Municipal Dunas da Sabiaguaba. No outro grupo, estão as Unidades de Uso Sustentável, como é o caso da APA da Sabiaguaba, locais nos quais se podem fazer empreendimentos sob determinadas limitações.

3. Para que haja qualquer intervenção numa Unidade de Conservação, qualquer que seja o tipo, é necessário um longo processo de licenciamento, que começa com a anuência do Conselho Gestor. A Prefeitura de Fortaleza, através da Seuma, apresentou o projeto de empreendimento localizado FORA dos limites do Parque Natural Dunas da Sabiaguaba e FORA da poligonal do Parque Estadual do Cocó, mas na APA da Sabiaguaba, numa Zona de Interesse Ambiental (ZIA), segundo Plano Diretor de Fortaleza (Lei nº 62/2009) e segundo Plano de Manejo da APA (pág. 218). A ZIA é uma zona que permite empreendimentos, mas com regras estritas. É preciso destacar que a área estudada não se encontra numa Zona de Proteção Ambiental, o que, por si só, já impediria qualquer tipo de intervenção.

4. Indo direto ao ponto, o próprio Plano de Manejo da APA da Sabiaguaba permite intervenções com características como as mostradas no projeto apresentado pela Seuma. A representação da SEMA votou tecnicamente a favor da possibilidade de continuação dos estudos sobre o empreendimento, pois os mesmos estavam de acordo com as diretrizes do Plano de Manejo. Afinal, o que cabe ao Conselho Gestor, em última análise, é verificar se o empreendimento se encontra dentro ou não destas diretrizes.

5. Desta forma, é importante então esclarecermos que até o presente momento não há autorização para implantação de qualquer empreendimento na APA da Sabiaguaba. Pelo contrário, a partir daí o empreendedor tem de seguir um extenso protocolo exigido por diversas legislações. O empreendedor deve inclusive apresentar o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental (Eia-RIMA), a partir do qual serão analisados todos os possíveis danos ao meio ambiente. Além disso, o projeto deve ter aprovação dos estudos arqueológicos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Só então é iniciado o processo de licenciamento ambiental, que consiste de três etapas, quais sejam: 1. Licença Prévia; 2. Licença de Instalação e 3. Licença de Operação. No que se refere a Áreas de Preservação Permanente (por exemplo dunas, mata atlântica, margem de corpos hídricos etc.), cabe a análise ao órgão licenciador competente, quando da emissão das licenças ambientais, bem como o órgão estadual responsável pela autorização para desmatamento e demais órgãos de âmbito federal que, dentro de sua competência venham a emitir qualquer autorização.

6. Posteriormente, o Relatório é votado no Conselho Municipal de Meio Ambiente, no qual a SEMA tem assento e, somente neste momento, a SEMA irá se posicionar em relação à legalidade e à viabilidade ambiental ou não do projeto, levando em conta também o que determina a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano Diretor do Município e o Código Florestal. Ressalte-se que, embora a área em questão não se insira na Zona de Amortecimento do Parque do Cocó, isso não retira da SEMA o compromisso e a responsabilidade com a proteção dos recursos naturais do Estado e especificamente com o espaço em apreço.

7. O governo do Ceará através da SEMA, vem desenvolvendo um amplo projeto de criação de novas Unidades de Conservação, inclusive com a regulamentação do Parque Estadual do Cocó, que possui 1.580ha e atravessa a cidade de Fortaleza, além de programas de florestamento e reflorestamento, criação de viveiros de mudas e combate a queimadas e desmatamentos. Continuaremos firmes no propósito de defender os direitos da natureza.