EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
2020
Lei Orçamentária Anual 2019 – Lei nº 16.944, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) Anulação de dotações orçamentárias;
b) Excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) Excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) Reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
O Decreto Nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009, regulamenta a execução orçamentária das despesas mediante a descentralização do orçamento entre os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do poder executivo.
A execução orçamentária da despesa poderá, respeitadas as competências institucionais, processar-se mediante a descentralização de créditos autorizados na Lei Orçamentária Anual – LOA entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. A descentralização poderá ocorrer entre o Poder Executivo e os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público, observadas as normas do Decreto Nº 29.623. Ficam autorizadas a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, através de ato conjunto, a baixarem normas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do Decreto Nº 29.623.
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LIMITE FINANCEIRO
O Plano Operativo elaborado anualmente é um processo de acompanhamento e detalhamento da execução orçamentária das secretarias setoriais. Especificamente ao que cabe a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), ele objetiva dar operacionalidade aos programas governamentais desenvolvidos no âmbito da SEMA e sua vinculada. No Plano são definidos os limites financeiros para custeio, manutenção, custeio finalístico e investimentos e priorizado o foco de trabalho no atendimento às necessidades da gestão e manutenção das unidades de conservação.