DECRETO Nº27.461, de 04 de junho de 2004.

31 de maio de 2013 - 15:04

DECRETO Nº27.461, de 04 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art.225, §1º, inciso III, da Constituição Federal, no art.8º da Lei Federal nº6.902, de 27 de abril de 1981, no art.9º, inciso VI, da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts.7º, inciso I, 8º, inciso IV, 12 e 22 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000; e, CONSIDERANDO a necessidade de proteção e conservação das
formações naturais do litoral cearense; CONSIDERANDO a necessidade de preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; CONSIDERANDO a importância e fragilidade das formações geomorfológicas representadas pelas falésias, que abrangem formações de barreiras e dunares, que abrangem toda a extensão do litoral do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de propiciar o desenvolvimento sustentável dos distritos e vilas encravados sobre e ao redor das falésias; e CONSIDERANDO a importância a preservação do meio ambiente e do estímulo ao turismo responsável e da ordenação na ocupação do solo; DECRETA: Art.1º Fica criada a Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral denominada MONUMENTO NATURAL DAS FALÉSIAS DE BEBERIBE, localizada no Município de Beberibe, no Estado do Ceará, com extensão de 31,29 ha(trinta e um hectares e vinte e nove ares), sob as seguintes coordenadas: UTM; P1 – Lg 0600887 e Lt 9539032; P2 ¿ Lg 0600573 e Lt 9539252; P3 – Lg 0600043 e Lt 539816; P4 ¿ Lg 0599573 e Lt 9540251; P5 – Lg 0599288 e Lt 9540519; P6 Lg 0598822 e Lt 9540831; P7 – Lg 0598843 e Lt 9540640; 8 – Lg 0598879 e Lt 9540629; P9 – Lg 0598938 e Lt 9540581; P10 ¿ Lg 0599024 e Lt 9540533; P11 – Lg 0599111 e Lt 9540441; P12 – g 0599241 e Lt 9540440; P13 – Lg 0599290 e Lt 9540406; P14 – Lg 0599314 e Lt 9540355; P15 – Lg 0599485 e Lt 9540216; P16 – Lg 599585 e Lt 9540081; P17 – Lg 0599618 e Lt 9540017; P18 ¿ Lg 0599765 e Lt 9539939; P19 – Lg 0599927 e Lt 9539653; P20 – Lg 600090 e Lt 9539653; P21 – Lg 0600090 e Lt 9539599; P22 – Lg 0600120 e Lt 9539490; P23 – Lg 0600197 e Lt 9539432; P24 – Lg 600297 e Lt 9539331; P25 – Lg 0600397 e Lt 9539246; P26 – Lg 0600526 e Lt 9539133; e P27 – Lg 0600798 e Lt 9538975, conforme mapa constante do Anexo Único deste Decreto.
Art.2º. A criação do Monumento Natural a que se refere este Decreto tem por objetivos:

I – proteger e preservar as falésias localizadas no Município de Beberibe, bem como a zona de amortecimento, tendo em vista sua beleza, importância e fragilidade;

II – assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos naturais e da diversidade biológica da área e da circunvizinhança, propiciando à população local o acesso a técnicas apropriadas de uso e ocupação do solo;

III – ordenar e compatibilizar o aproveitamento econômico, social, turístico e científico dos recursos naturais;

IV – desenvolver na população, residente ou não, a consciência ecológica;

V – promover o zoneamento da área, condicionando o uso dos recursos naturais locais; e

VI – propiciar a recuperação de áreas degradadas.

Art.3º No Monumento Natural das Falésias de Beberibe é admitido somente o uso indireto dos recursos naturais locais, com exceção dos casos previstos em Lei, sendo expressamente proibidas as seguintes atividades:

I – a retirada ou o desmonte das formações geomorfológicas que compõem as falésias, incluindo a vegetação protetiva e/ou circundante, natural ou não;
II – a construção ou a reforma, a realização de obras civis, de terraplanagem, a abertura de vias ou o cercamento sobre as formações geomorfológicas que compõem as falésias;
III – a marcação, gravura ou qualquer alteração humana sobre a falésia, que descaracterize sua apresentação visual natural;
IV – a realização de competições, motorizadas ou não, que envolvam movimentações de coisas e/ou de pessoas; e
V – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental ou em instrumento normativo específico.

Art.4º Em caso de não importar em dano aos recursos naturais, a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais, a exploração da imagem, bem como a ordenação das visitações públicas, ficam sujeitos a prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, de acordo com às condições, restrições e limites indicados em face do zoneamento e do plano de manejo, conforme normas especificas editadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, responsável pela administração do Monumento Natural das Falésias de Beberibe.

Art.5º A gestão ambiental do Monumento Natural das Falésias de Beberibe dar-se-á através de Conselho Consultivo presidido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE, através de seu representante designado.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será integrado por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, do Ministério Público Estadual e de organizações da sociedade civil, representantes das comunidades atingidas diretamente pela criação do Monumento Natural, nas quantidades, proporções e termos estabelecidos em Portaria a ser expedida pela SEMACE. Art.6º A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância das disposições contidas neste Decreto ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais da unidade de conservação criada, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em Lei, federal e estadual. Art.7º Dentro do prazo de 90(noventa) dias serão realizados os estudos para zoneamento ambiental do Monumento Natural das Falésias de Beberibe, fundamentado em plano de manejo respectivo, quando a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, entidade responsável pela sua administração, baixará a respectiva Instrução Normativa – IN, estabelecendo o detalhamento das normas contidas neste Decreto, em especial aquelas definidas nos arts.3º e 4º Art.8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO RACEMA, DO GOVERNO DOESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Vasques Landim
SECRETÁRIO DA OUVIDORIA-GERAL E DO MEIO AMBIENTE

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