Decreto Nº26.805, de 25 de outubro 2002

31 de maio de 2013 - 16:32

Decreto Nº26.805, de 25 de outubro 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Arts.225, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO os termos dos arts.7°, I, 8°, IV e 12 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 9º, inciso VI, da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981; CONSIDERANDO a raridade e beleza cênicas de grande valor ecológico e turístico dos campos de inselbergs existentes na região de Quixadá; CONSIDERANDO a riqueza natural que garante equilíbrio ecológico ao Sertão Central face às intervenções antrópicas e o desenvolvimento econômico na região; CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação da área pela sua riqueza natural, paisagística e de consolidação de ações para o seu uso sustentável; DECRETA:

Art.1º – Sob a denominação de MONÓLITOS DE QUIXADÁ, fica declarada Unidade de Conservação de Proteção Integral do tipo Monumento Natural os campos de inselbergs situados no Município de Quixadá, sob as seguintes coordenadas geográficas:

Latitude Sul entre 04° 54¿ e 05° 02¿ e Longitude Oeste entre 38° 53¿ e 39° 06¿, conforme mapa constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Art.2º – A declaração de que trata o artigo anterior tem por objetivos específicos:

I – preservar os inselbergs existentes pela sua raridade, singularidade e grande beleza cênica;

II – proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade;

III – ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

IV – desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista.

Art.3º – No Monumento Natural Monólitos de Quixadá, ficam proibidas as seguintes atividades:

I – a retirada ou desmonte dos campos de inselbergs, das formações rochosas, bem como a implantação de equipamentos em suas estruturas naturais;

II – a realização de obras civis, de terraplenagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas dos campos de inselbergs;

III – a marcação, gravura, ou qualquer alteração da formação natural dos monólitos;

IV – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.

Art.4º – A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem e visitações públicas estarão sujeitos às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, conforme normas estabelecidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ SEMACE, responsável pela administração
da unidade de conservação.

Art.5º – A gestão ambiental dos MONÓLITOS DE QUIXADÁ dar-se-á através de Conselho Consultivo, onstituído por representantes de órgãos e instituições estaduais e municipais, do Ministério Público Estadual, de organizações nãogovernamentais, de veranistas e proprietários de imóveis na área, de acordo com portaria a ser expedida pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ¿ SEMACE, cujo representante presidirá o Comitê.

Art.6º – O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ¿ SEMACE. Parágrafo Único. Para fins de licenciamento ambiental a área sob a qual estão situados os MONÓLITOS DE QUIXADÁ é considerada zona rural.

Art.7º – A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais nº11.411, de 28 de dezembro de 1987 e nº12.488, de 13 de setembro de 1995.

Art.8º – Os estudos para o Plano de Manejo dos MONÓLITOS DE QUIXADÁ serão realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as contidas no art. 3° deste Decreto.

Art.9º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Albert Brasil Gradvohl

SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE OUVIDORIA GERAL E DO
MEIO AMBIENTE