Minuta de Lei – Política Estadual de Resíduos Sólidos – Consulta Pública

19 de abril de 2013 - 11:05

Apresentação

Em decorrência da promulgação  da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, aos Estados foi delegada a incumbência da promoção da integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos   nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; assim como o dever de controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama (Art. 11 da Lei nº 12.305/2010), em obediência aos princípios da integração e cooperação, corolários do pacto federativo.

Nesta senda, o Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, por intermédio do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Saneamento Ambiental elaborou Anteprojeto de Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos, cujo objetivo é traçar diretrizes gerais a serem obedecidas pelo respectivo Plano Estadual e pelos Planos Municipais de Resíduos Sólidos.

A presente política, fincada nos princípios da prevenção, precaução, usuário-pagador, poluidor-pagador, protetor-recebedor, entre outros, palmilha objetivos mediatos de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Nessa perspectiva, há metas imediatas traçadas para consecução das demais finalidades desta política, quais sejam: recuperação de áreas contaminadas; racionalização dos recursos naturais; intensificação da educação ambiental; promoção da inclusão social através da valorização e incentivo à organizações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis; geração de emprego e renda; instituição de instrumentos econômicos de auto-sustentabilidade dos sistemas de gestão de resíduos sólidos; incentivos tributários e outros mecanismos indutores da indústria da reciclagem no Estado do Ceará.

Com efeito, o Estado do Ceará, por meio desta política, propugna alternativas viáveis para o perseguimento de um desenvolvimento sustentável, utilizando-se de instrumentos como a Coleta Seletiva de resíduos sólidos, Controle e Participação Social, Responsabilidade Compartilhada, Regionalização da Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Logística Reversa, Acordos Setoriais. O modelo tecnológico adotado pelo CONPAM usa o diagnóstico político-socioeconômico-ambiental das microrregiões do Estado do Ceará arrimado em parâmetros como a população urbana, unidades regionais sedes de aterros sanitários consorciados, as malhas viárias, distâncias médias entre sedes municipais, a existência e criação de Unidades de Conservação, indicadores de saúde, relevo, hidrografia e microclimas.

A relevância da temática da gestão dos resíduos sólidos a tem colocado na agenda do dia dos governos Federal, Estaduais, Municipais e Distrital. A propósito dessa importância e como forma de viabilizar maior participação social na elaboração desta política o CONPAM promoverá audiências públicas regionalizadas, constituído-se parte integrante do processo de elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Frises-se que os institutos e elementos constantes nesta versão preliminar da Política Estadual de Resíduos Sólidos deverão ser debatidos satisfatoriamente por meio das sugeridas audiências e consultas públicas.

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM

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