Política Estadual de Educação Ambiental

A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei 14.892, de 31.03.11, envolve em sua esfera de ação além da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, Movimentos Sociais em atuação na Educação Ambiental.

 

O Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

 

A Coordenação da Política Estadual Ambiental é da responsabilidade do Órgão Gestor, formado pela Secretaria do Meio Ambiente e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, com as seguintes atribuições:

– definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;

– articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

– participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará.

 

DEFINIÇÃO:

Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.

 

PRINCÍPIOS:

– Ser fator de transformação social;

– Promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;

– Considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;

– Dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.

 

OBJETIVOS:

– o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;

– a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;

– o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;

– a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.

 

LINHAS DE ATUAÇÃO:

capacitação em Educação Ambiental;

Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;

fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;

Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;

comunicação e arte na Educação Ambiental;

fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;

produção e divulgação de material educativo;

articulação intra e interinstitucional;

criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;

acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará.

 

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL:

a) A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:

– a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;

– os cursos de graduação e pós-graduação;

– a educação especial, profissional e de jovens e adultos.

b) As escolas voltadas para o ensino agrícola deverão incorporar os seguintes temas:

– programa de conservação do solo;

– gestão dos recursos hídricos;

– desertificação, desmatamento e erosão;

– uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;

– queimadas e incêndios florestais;

– conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;

– proteção, preservação e conservação da fauna e flora;

– resíduos sólidos;

– incentivo a agroecologia;

– convivência com o semiárido.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL

Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.

Nesse sentido, o Poder Público Estadual incentivará a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC, de: programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental; e informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

O Poder Público Estadual incentivará também a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental; a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs; a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará; sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e o ecoturismo.