O PERS – Plano Estadual de Resíduos Sólidos

O Brasil passou no último século por um acelerado processo de urbanização. Nas primeiras décadas do século XX a maioria da população brasileira vivia na zona rural e em poucas décadas, com o processo de industrialização e a migração para os centros urbanos, chegou ao final do século XX como um país predominantemente urbano. Em 2000 a população urbana chegou a 81,3% da população total. Esta rápida inversão provocou um enorme déficit no serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, tornando-se um dos principais problemas ambientais brasileiros.

A simples construção das instalações de manejo de resíduos sólidos infelizmente não tem garantido que o serviço seja prestado à população de maneira satisfatória. É preocupante a quantidade de galpões de triagem, pontos de entrega voluntária, aterros sanitários etc, financiados pelo Governo Federal que, depois de implantados, são abandonados, resultando em desperdício de recursos e prejuízos sociais e ambientais.

A Lei no 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS que reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Entre os instrumentos da PNRS encontram-se os planos de resíduos sólidos, quais sejam: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; planos estaduais de resíduos sólidos; planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; planos intermunicipais de resíduos sólidos; planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Em 23 de dezembro de 2010 foi regulamentada a PNRS pelo Decreto no 7.404/2010 que, entre outras normas, esclareceu e detalhou vários pontos relacionados aos planos de resíduos sólidos elaborados pelo poder público e aqueles sob a responsabilidade do setor privado.

A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS, nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei no 12.305/2010, e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei no 12.305/2010, é condição para os Estados e Municípios terem acesso aos recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Os planos de resíduos sólidos são parte de um processo que objetiva provocar uma gradual mudança de atitudes e hábitos na sociedade brasileira cujo foco vai desde a geração até a destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. Portanto, os planos vão além da finalização de um documento, pois correspondem a todo um processo que parte da elaboração, implementação, acompanhamento até a sua revisão.

O artigo 49 do Decreto no 7.404/2010 dispõe que os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em que deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana.

Também o decreto, em seu art. 52, estabelece que “os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.”

O PERS deverá abranger todo o território do Estado, para um horizonte de vinte anos com revisões a cada quatro anos, observando o conteúdo mínimo definido pelo artigo 17 da Lei no 12.305/2010. Além disso, o PERS deve estar em consonância com os objetivos e as diretrizes dos planos plurianuais (PPA), bem como com as políticas de saneamento básico, com a legislação ambiental, de saúde e de educação ambiental, dentre outras.

O PERS deverá apontar caminhos e orientar investimentos, além de subsidiar e definir diretrizes para os planos das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregionais, bem como para os planos municipais de gestão integrada e para os planos de gerenciamento dos grandes geradores de resíduos.

Dessa forma, os planos de resíduos devem ser compatíveis e integrados às demais políticas, planos e disciplinamentos do estado relacionados à gestão do território, visando:

a) a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;

b) a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

c) o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

d) o incentivo à indústria da reciclagem;

e) a gestão integrada de resíduos sólidos;

f) a capacitação técnica continuada em gestão de resíduos sólidos;

g) a integração de catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme artigo 7o da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Ainda, tendo em vista que a Lei no 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, trata em capítulo específico sobre a inclusão dos catadores de materiais recicláveis no processo da coleta seletiva e reciclagem, bem como a preferencia de repasse de recursos para Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, é importante a elaboração do Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, incluindo programa de coleta seletiva. O Plano deverá abranger a questão operacional da coleta seletiva, inclusive para análise da inclusão produtiva dos Catadores e das estruturas Municipais necessárias para maior eficiência da prestação do serviços à população, educação ambiental e a logística reversa.

O Plano constitui um instrumento que permite ao estado programar e executar as atividades capazes de transformar a situação atual (no caso, da gestão dos resíduos sólidos sem o plano) para a condição esperada e manifestada pela população e viável pelo Poder Público, convertida em melhorias e avanços no sentido de aumentar a eficácia e a efetividade da gestão de resíduos.

A gestão adequada dos resíduos sólidos, objetivo maior dos planos de resíduos, pressupõe a Educação Ambiental, a coleta seletiva, o estímulo à comercialização de materiais recicláveis, a compostagem, a inclusão de catadores e a adoção de sistema ambientalmente adequado para a disposição final de rejeitos.

O processo de elaboração dos planos de resíduos devem assegurar a efetiva participação e o controle social nas fases de formulação e acompanhamento da implantação da política estadual ou municipal de resíduos sólidos, bem como na avaliação da consecução das metas do Plano.

PLANEJAMENTO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PERS

Dentre os requisitos sugeridos por parte da SRHU/MMA visando garantir a institucionalização do PERS pelo Governo Estadual, destaca-se a constituição de um Grupo de Trabalho – GT, responsável pela coordenação da elaboração do PERS.

Recomenda-se que o GT seja nomeado e integrado por representantes (gestores ou técnicos) das instituições do Poder Público estadual, federal e municipal relacionadas com a gestão dos resíduos sólidos, podendo ainda ser integrado por representantes dos Conselhos de Meio Ambiente, de Saúde e de Saneamento Básico ou Desenvolvimento Urbano, representantes das Associações de Municípios e de organizações da sociedade civil (entidades profissionais, sindicais, empresariais, movimentos sociais e ONGs, comunidade acadêmica) e convidados.

O Grupo de Trabalho será responsável pela coordenação da elaboração do PERS e deverá: coordenar a elaboração e aprovar o Projeto de Mobilização Social; avaliar periodicamente o trabalho produzido; sugerir alternativas, do ponto de vista de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental, buscando promover as ações integradas de gestão de resíduos sólidos; deliberar sobre as estratégias e mecanismos que assegurem a implementação do PERS; analisar e aprovar os produtos da consultoria contratada.

CONTEÚDO MÍNIMO DO PERS

O Art. 17 da Lei no 12.305/2010 apresenta o conteúdo mínimo do Plano Estadual, do qual podem ser ressaltados os seguintes pontos (BRASIL, 2010b):

I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado;

II – proposição de cenários;

III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos;

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI – previsão de zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento ou de disposição final e de áreas degradadas a recuperar;

XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, assegurado o controle social.

ESTRUTURA DO PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

1. Projeto de mobilização social e divulgação

2. Panorama dos resíduos sólidos no estado

a) Diagnóstico da gestão dos resíduos sólidos

b) Caracterização socioeconômica e ambiental do estado

c) Atividades geradoras de resíduos sólidos

d) Situação dos resíduos sólidos

e) Áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos e áreas órfãs

3. Estudo de regionalização e proposição de arranjos intermunicipais

a) Áreas potencialmente favoráveis para a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos

b) Critérios de agregação de municípios para a identificação dos arranjos

4. Estudos de prospecção e escolha do cenário de referência

5. Diretrizes e estratégias para a implementação do PERS

6. Metas para a gestão dos resíduos sólidos

7. Programas, projetos e ações

8. Investimentos necessários e fontes de financiamento

9. Sistemática de acompanhamento, controle e avaliação da implementação do PERS